A MP do Frete virou lei. E agora o que muda para quem transporta e para quem contrata.

Quando publicamos aqui sobre a aprovação da MP do Frete pelo Senado e sobre os R$ 932 milhões em multas aplicados pela ANTT no primeiro semestre, o cenário ainda tinha uma incerteza: a medida aguardava sanção presidencial e alguns pontos poderiam ser alterados. Essa incerteza acabou em 5 de agosto de 2026.
Foi sancionada a Lei 15.485/2026, resultante da conversão da MP 1.343/2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto. A lei é permanente, altera a Lei 13.703/2018 que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas e vale para toda a cadeia: transportadores, embarcadores, plataformas digitais e intermediadores.
O que mudou na lei em relação ao texto da MP
O presidente vetou parcialmente o texto aprovado pelo Congresso. Os vetos mais relevantes foram a conversão em advertência das infrações já praticadas: o que na prática teria anistiado multas aplicadas antes da sanção, e a ampliação da discricionariedade da ANTT para fixar pisos diferenciados por tipo de carga. Ambos foram retirados. O regime sancionador chegou à versão final mais rígido do que saiu do Congresso.
Os cinco pontos centrais da lei
O primeiro é a metodologia de cálculo do piso, que passa a considerar expressamente onze critérios, incluindo tipo de veículo, tipo de carga, custos fixos e variáveis, combustíveis e indicadores de desempenho. A tabela será atualizada semestralmente (em 20 de janeiro e 20 de julho) e reajustada em até 3 dias úteis sempre que o preço do diesel oscilar 5% ou mais.
O segundo é o CIOT como elemento central da fiscalização. Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deverá ser previamente registrada pelo CIOT, e a ANTT deverá adotar mecanismos para impedir a geração do código em operações abaixo do piso mínimo. Na prática: sem o CIOT com valor correto, o caminhão não sai.
O terceiro é o escalonamento de sanções. A lei consolida um regime permanente de penalidades: suspensão cautelar do RNTRC de 5 a 30 dias, suspensão definitiva por reincidência de 15 a 45 dias, cancelamento do registro por contumácia por até 24 meses e multa de até R$ 1 milhão, podendo ser aplicada em dobro em nova reincidência. As sanções podem ser estendidas a sócios e administradores em casos de fraude ou confusão patrimonial.
O quarto ponto alcança as plataformas digitais e intermediadores. Passam a responder pelas mesmas sanções os responsáveis por anúncios, ofertas ou intermediação de fretes em valor inferior ao piso mínimo. A responsabilidade saiu do transportador e alcançou toda a cadeia.
O quinto ponto é o prazo de pagamento do frete: o contratante não poderá quitar o frete em prazo superior a 30 dias úteis, e eventual antecipação de recebíveis fica limitada a um custo efetivo total de até 300% da taxa do CDI.
O que fazer agora
Contratos de transporte em execução na data de publicação da lei deverão ser adequados em até 90 dias, sendo vedada, em qualquer hipótese, a contratação, o registro ou a quitação de frete abaixo do piso mínimo. A regulamentação pela ANTT deverá ser editada em até 180 dias.
Essa janela de 90 dias é o prazo concreto para transportadoras e embarcadores revisarem contratos ativos, atualizarem processos de emissão de CIOT e verificarem se os valores praticados estão alinhados com a tabela vigente, que foi atualizada pela Resolução ANTT 6.084, de 17 de julho de 2026.
A MP era uma medida provisória com prazo de validade. A lei é permanente. O mercado que ainda operava com a lógica de "enquanto a MP não é regulamentada, não tem problema" precisa recalibrar esse raciocínio.
Publicamos anteriormente dois textos sobre o tema: a aprovação da MP pelo Senado e os R$ 932 milhões em multas aplicados no primeiro semestre. Essa é a atualização final do ciclo: a lei está sancionada e o regime é definitivo.




Comentários